Art. 10. As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.
§ 1º - Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.
§ 2º - Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
§ 1º - Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.
§ 2º - Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.