Decreto 11.480/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:

I - renúncia; ou

II - ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.

Parágrafo único. O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.

Decreto 11.480/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:

I - renúncia; ou

II - ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.

Parágrafo único. O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.