Art. 4º. Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:
I - renúncia; ou
II - ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.
Parágrafo único. O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.
I - renúncia; ou
II - ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.
Parágrafo único. O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad.