Decreto 11.480/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:

I - maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e

II - maioria simples nas demais hipóteses.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conad terá o voto de qualidade.

Decreto 11.480/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:

I - maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e

II - maioria simples nas demais hipóteses.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conad terá o voto de qualidade.