Decreto 11.480/2023 - Artigo 12

Art. 12. A participação no Conad, na Comissão Interfederativa Permanente e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.480/2023 - Artigo 12

Art. 12. A participação no Conad, na Comissão Interfederativa Permanente e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.