Art. 2º. Compete ao Conad:
I - discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas, por meio de solicitação de informações e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação;
IV - acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;
V - identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo;
VI - articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas;
VII - articular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e
VIII - acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.
§ 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações solicitadas pelo Conad ou por sua Secretaria-Executiva.
§ 2º - As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.
I - discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas, por meio de solicitação de informações e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação;
IV - acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;
V - identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo;
VI - articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas;
VII - articular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e
VIII - acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.
§ 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações solicitadas pelo Conad ou por sua Secretaria-Executiva.
§ 2º - As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.