Decreto 11.480/2023 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:

I - propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação;

II - apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas;

III - elaborar a proposta de regimento interno do Conad;

IV - decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes; e

V - prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad e de seus eventuais grupos de trabalho.

Decreto 11.480/2023 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:

I - propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação;

II - apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas;

III - elaborar a proposta de regimento interno do Conad;

IV - decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes; e

V - prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad e de seus eventuais grupos de trabalho.