Art. 7º. A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:
I - propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação;
II - apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas;
III - elaborar a proposta de regimento interno do Conad;
IV - decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes; e
V - prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad e de seus eventuais grupos de trabalho.
I - propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação;
II - apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas;
III - elaborar a proposta de regimento interno do Conad;
IV - decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes; e
V - prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad e de seus eventuais grupos de trabalho.