Decreto 2.918/1998 - Artigo 1

Art. 1º. Fica dispensada a caução de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998, quando:

I - se tratar de operações de crédito que tenham sido objeto de refinanciamento com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

II - o agente financeiro possuir garantias hipotecárias, caucionadas ao agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em montante equivalente a cento e vinte por cento dos correspondentes saldos devedores remanescentes com o FGTS.

Decreto 2.918/1998 - Artigo 1

Art. 1º. Fica dispensada a caução de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998, quando:

I - se tratar de operações de crédito que tenham sido objeto de refinanciamento com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

II - o agente financeiro possuir garantias hipotecárias, caucionadas ao agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em montante equivalente a cento e vinte por cento dos correspondentes saldos devedores remanescentes com o FGTS.