Decreto 52.275/1963 - Artigo 4

Art. 4º. Contará o Conselho Nacional de Política Salarial com uma Secretaria Executiva, integrada de representantes dos Ministérios mencionados no art. 1º, designados pelos respectivos Ministro de Estado, com a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.

Parágrafo único. O representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.

Decreto 52.275/1963 - Artigo 4

Art. 4º. Contará o Conselho Nacional de Política Salarial com uma Secretaria Executiva, integrada de representantes dos Ministérios mencionados no art. 1º, designados pelos respectivos Ministro de Estado, com a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.

Parágrafo único. O representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.