Decreto 52.275/1963 - Artigo 6

Art. 6º. Quando fôr regulamentada a administração do Fundo Nacional de Investimentos, de que trata a lei nº 4.242, de 14 de julho de 1963, o parecer da Secretaria Executiva, a respeito das sociedades de economia mista integradas no Fundo, terá por base estudo circunstanciado do Administrador dêste.

Decreto 52.275/1963 - Artigo 6

Art. 6º. Quando fôr regulamentada a administração do Fundo Nacional de Investimentos, de que trata a lei nº 4.242, de 14 de julho de 1963, o parecer da Secretaria Executiva, a respeito das sociedades de economia mista integradas no Fundo, terá por base estudo circunstanciado do Administrador dêste.