Art. 7º. As reuniões do Conselho serão convocadas por iniciativa do Ministro do Trabalho e Previdência Social ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
Parágrafo único. Serão convocados para participar das reuniões da Comissão:
a) os dirigentes dos órgãos ou entidades cujas tabelas de remuneração de pessoal sejam objeto de revisão ou alteração;
b) os representantes dos respectivos órgãos de classe.
Parágrafo único. Serão convocados para participar das reuniões da Comissão:
a) os dirigentes dos órgãos ou entidades cujas tabelas de remuneração de pessoal sejam objeto de revisão ou alteração;
b) os representantes dos respectivos órgãos de classe.