Decreto 52.275/1963 - Artigo 7

Art. 7º. As reuniões do Conselho serão convocadas por iniciativa do Ministro do Trabalho e Previdência Social ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.

Parágrafo único. Serão convocados para participar das reuniões da Comissão:

a) os dirigentes dos órgãos ou entidades cujas tabelas de remuneração de pessoal sejam objeto de revisão ou alteração;

b) os representantes dos respectivos órgãos de classe.

Decreto 52.275/1963 - Artigo 7

Art. 7º. As reuniões do Conselho serão convocadas por iniciativa do Ministro do Trabalho e Previdência Social ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.

Parágrafo único. Serão convocados para participar das reuniões da Comissão:

a) os dirigentes dos órgãos ou entidades cujas tabelas de remuneração de pessoal sejam objeto de revisão ou alteração;

b) os representantes dos respectivos órgãos de classe.