Art. 5º. A Secretaria Executiva será assessorada pelo Departamento Administrativo do serviço Público (DASP) e pelo Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho (SEPT).
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social proporcionará pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social proporcionará pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.