Lei 6.715/1979 - Artigo 9

Art. 9º. Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante concurso público.

Lei 6.715/1979 - Artigo 9

Art. 9º. Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante concurso público.