Lei 6.715/1979 - Artigo 15

Art. 15. A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

Il - receitas de prestação de serviços;

Ill - renda de bens patrimoniais;

IV - receitas eventuais.

Lei 6.715/1979 - Artigo 15

Art. 15. A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

Il - receitas de prestação de serviços;

Ill - renda de bens patrimoniais;

IV - receitas eventuais.