Lei 6.715/1979 - Artigo 12

Art. 12. Após a implantação do quadro de pessoal da CFIAe, os funcionários colocados a sua disposição poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela sua integração no mencionado quadro, aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidos aos seus órgãos e suas entidades de origem.

Lei 6.715/1979 - Artigo 12

Art. 12. Após a implantação do quadro de pessoal da CFIAe, os funcionários colocados a sua disposição poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela sua integração no mencionado quadro, aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidos aos seus órgãos e suas entidades de origem.