Lei 6.715/1979 - Artigo 13

Art. 13. Os empregados colocados à disposição da CFIAe poderão também optar, após a implantação do quadro de que trata a artigo anterior e no prazo nele previsto, pela sua integração no aludido quadro.

Parágrafo único. Os empregados que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidas aos seus órgãos e suas entidades de origem.

Lei 6.715/1979 - Artigo 13

Art. 13. Os empregados colocados à disposição da CFIAe poderão também optar, após a implantação do quadro de que trata a artigo anterior e no prazo nele previsto, pela sua integração no aludido quadro.

Parágrafo único. Os empregados que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidas aos seus órgãos e suas entidades de origem.