Art. 14. A integração de que tratam os artigos 12 e 13 será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.
Lei 6.715/1979 - Artigo 14
Art. 14. A integração de que tratam os artigos 12 e 13 será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.