Lei 6.715/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica constituirá um dos instrumentos de intervenção do Governo Federal no setor habitacional, consoante dispõe o item III do artigo 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e integrará, no que respeita as suas atividades imobiliárias propriamente ditas, o Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do item IV do artigo 8º do diploma citado.

Lei 6.715/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica constituirá um dos instrumentos de intervenção do Governo Federal no setor habitacional, consoante dispõe o item III do artigo 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e integrará, no que respeita as suas atividades imobiliárias propriamente ditas, o Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do item IV do artigo 8º do diploma citado.