Decreto-Lei 576/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 21, da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudeste e a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste (SUDESUL), instituídos pelo Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, passam a denominar-se, respectivamente, Plano de Desenvolvimento da Região Sul e Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL)".

Decreto-Lei 576/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 21, da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudeste e a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste (SUDESUL), instituídos pelo Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, passam a denominar-se, respectivamente, Plano de Desenvolvimento da Região Sul e Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL)".