Lei 11.543/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, mil novecentos e cinqüenta e um cargos efetivos do quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do Anexo I a esta Lei.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Lei 11.543/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, mil novecentos e cinqüenta e um cargos efetivos do quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do Anexo I a esta Lei.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.