Lei 7.298/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O CONAVIN será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Agricultura, que será seu Presidente;

II - Ministro da Indústria e do Comércio;

III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

V - Presidente do Banco do Brasil S/A;

VI - Presidente da Comissão de Financiamento da Produção - CFP;

VII - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VIII - um representante de cada um dos três estados com maior produção de uvas, vinhos e derivados;

IX - um representante das Confederações Nacionais da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores na Agricultura, na Indústria e no Comércio;

X - um representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA, da Federação das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO e dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul.

§ 1º - O CONAVIN poderá admitir outros membros, além dos relacionados neste artigo.

§ 2º - Os membros do CONAVIN poderão ser substituídos eventualmente por representantes designados pelos respectivos titulares.

§ 3º - Ao Presidente do CONAVIN caberá a sua representação ativa e passiva.

§ 4º - O CONAVIN elaborará o seu regimento interno, no qual fixará as normas para o seu funcionamento.

Lei 7.298/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O CONAVIN será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Agricultura, que será seu Presidente;

II - Ministro da Indústria e do Comércio;

III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

V - Presidente do Banco do Brasil S/A;

VI - Presidente da Comissão de Financiamento da Produção - CFP;

VII - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VIII - um representante de cada um dos três estados com maior produção de uvas, vinhos e derivados;

IX - um representante das Confederações Nacionais da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores na Agricultura, na Indústria e no Comércio;

X - um representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA, da Federação das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO e dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul.

§ 1º - O CONAVIN poderá admitir outros membros, além dos relacionados neste artigo.

§ 2º - Os membros do CONAVIN poderão ser substituídos eventualmente por representantes designados pelos respectivos titulares.

§ 3º - Ao Presidente do CONAVIN caberá a sua representação ativa e passiva.

§ 4º - O CONAVIN elaborará o seu regimento interno, no qual fixará as normas para o seu funcionamento.