Art. 1º. Os funcionários públicos civis de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais que houverem completado 5(cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.