LEI Nº 1.720-A, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952.
Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço prestado à União pelos servidores do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: