Lei 10.700/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, o recolhimento da contribuição individual do agricultor familiar, de que trata o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, relativa àqueles inscritos e selecionados até o dia 30 de abril de 2003, poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei.

Lei 10.700/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, o recolhimento da contribuição individual do agricultor familiar, de que trata o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, relativa àqueles inscritos e selecionados até o dia 30 de abril de 2003, poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei.