Decreto-Lei 9.650/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade."

Decreto-Lei 9.650/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade."