Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação:
I - ao art. 1º, que produz efeitos desde 1º de julho de 2007;
II - aos arts. 3º a 5º e ao inciso II do caput do art. 13, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, com exceção dos dispositivos dos arts. 3º e 4º especificados no inciso III deste artigo;
III - aos §§ 1º a 3º do art. 4º, arts. 18-A a 18-C, § 4º do art. 25, art. 36-A e § 6º do art. 38 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2008.
I - ao art. 1º, que produz efeitos desde 1º de julho de 2007;
II - aos arts. 3º a 5º e ao inciso II do caput do art. 13, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, com exceção dos dispositivos dos arts. 3º e 4º especificados no inciso III deste artigo;
III - aos §§ 1º a 3º do art. 4º, arts. 18-A a 18-C, § 4º do art. 25, art. 36-A e § 6º do art. 38 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2008.