Art. 10. Os arts. 968 e 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 968. ...............
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§ 3º - Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
"Art. 1.033. ...............
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)