Decreto 3.896/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam revogados o art. 3º e seu parágrafo único, os arts. 5º, 8º e 9º, o § 2º do art. 10, os arts. 13, 14, 16 a 33, 35 a 40 e 61 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997; os arts. 6º a 29 do Decreto nº 2.196, de 8 de abril de 1997; os arts. 8º a 25, 28 a 33 e 36 do Decreto nº 2.056, de 4 de novembro de 1996; os arts. 3º a 6º, 9º a 29, 31 a 40 e 54 a 57 do Decreto nº 2.198, de 8 de abril de 1997; e o Decreto nº 2.195, de 8 de abril de 1997.

Parágrafo único. Ficam respeitadas, por força do que dispõe o inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, as cláusulas e condições estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data da regulamentação baixada pela Anatel.

Decreto 3.896/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam revogados o art. 3º e seu parágrafo único, os arts. 5º, 8º e 9º, o § 2º do art. 10, os arts. 13, 14, 16 a 33, 35 a 40 e 61 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997; os arts. 6º a 29 do Decreto nº 2.196, de 8 de abril de 1997; os arts. 8º a 25, 28 a 33 e 36 do Decreto nº 2.056, de 4 de novembro de 1996; os arts. 3º a 6º, 9º a 29, 31 a 40 e 54 a 57 do Decreto nº 2.198, de 8 de abril de 1997; e o Decreto nº 2.195, de 8 de abril de 1997.

Parágrafo único. Ficam respeitadas, por força do que dispõe o inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, as cláusulas e condições estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data da regulamentação baixada pela Anatel.