Art. 1º. O art. 21 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...............
...............
§ 3º - A critério da Secretaria do Tesouro Nacional, as liberações financeiras com vistas a compra de moeda estrangeira, para liquidação futura, destinada ao pagamento do serviço da dívida externa, poderão ser realizadas antes do vencimento da respectiva obrigação;
§ 4º - O pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal será feito com estrita observância à data de vencimento da obrigação." (NR)