Lei 5.775/1971 - Artigo 5

Art. 5º. Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei podendo para o respectivo financiamento: (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

I - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado de acordo com o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

II - Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

III - Utilizar os recursos da Reserva de Contingência prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

Lei 5.775/1971 - Artigo 5

Art. 5º. Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei podendo para o respectivo financiamento: (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

I - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado de acordo com o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

II - Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)

III - Utilizar os recursos da Reserva de Contingência prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.826, de 1972)