Lei 5.775/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I - indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe do art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - provará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Lei 5.775/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I - indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe do art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - provará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.