Lei 5.775/1971 - Artigo 9

Art. 9º. Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta, aprovados de conformidade com a legislação, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o art. 7º, item II desta Lei e os orçamentos dos órgãos de Administração Indireta serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Lei 5.775/1971 - Artigo 9

Art. 9º. Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta, aprovados de conformidade com a legislação, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o art. 7º, item II desta Lei e os orçamentos dos órgãos de Administração Indireta serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.