Lei 5.775/1971 - Artigo 4

Art. 4º. A aplicação dos recursos discriminados no art. 3º, far-se-á de acôrdo com a programação estabelecida para as Unidades Orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.

Lei 5.775/1971 - Artigo 4

Art. 4º. A aplicação dos recursos discriminados no art. 3º, far-se-á de acôrdo com a programação estabelecida para as Unidades Orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.