Lei 5.775/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

Il - firmar convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Lei 5.775/1971 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

Il - firmar convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.