Lei 5.775/1971 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Lei 5.775/1971 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.