Art. 25. Aos atuais Agentes Sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, é facultado adaptar-se ao curso de Assistente Social, mediante requerimento a qualquer Escola reconhecida, por processo aprovado pelo seu Conselho Técnico Administrativo, ad referendum da Diretoria do Ensino Superior.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos dos Agentes Sociais que, até a data da promulgação da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953, vinham exercendo, em caráter de assistentes sociais, a profissão há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos dos Agentes Sociais que, até a data da promulgação da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953, vinham exercendo, em caráter de assistentes sociais, a profissão há mais de cinco anos.