Decreto 35.311/1954 - Artigo 10

Art. 10. São órgãos da administração das Escolas:

I - Diretoria;

II - Conselho Técnico Administrativo;

III - Congregação.

§ 1º - A Constituição, a competência e o funcionamento dêstes órgãos obedecem ao prescrito na legislação geral sôbre o ensino superior.

§ 2º - Só os Assistentes Sociais podem ocupar o cargo de Diretor de Escola.

§ 3º - Os Monitores e Supervisores serão representados no Conselho Técnico Administrativo e na Congregação, na forma estabelecida no Regimento da respectiva Escola.

Decreto 35.311/1954 - Artigo 10

Art. 10. São órgãos da administração das Escolas:

I - Diretoria;

II - Conselho Técnico Administrativo;

III - Congregação.

§ 1º - A Constituição, a competência e o funcionamento dêstes órgãos obedecem ao prescrito na legislação geral sôbre o ensino superior.

§ 2º - Só os Assistentes Sociais podem ocupar o cargo de Diretor de Escola.

§ 3º - Os Monitores e Supervisores serão representados no Conselho Técnico Administrativo e na Congregação, na forma estabelecida no Regimento da respectiva Escola.