Art. 10. São órgãos da administração das Escolas:
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Congregação.
§ 1º - A Constituição, a competência e o funcionamento dêstes órgãos obedecem ao prescrito na legislação geral sôbre o ensino superior.
§ 2º - Só os Assistentes Sociais podem ocupar o cargo de Diretor de Escola.
§ 3º - Os Monitores e Supervisores serão representados no Conselho Técnico Administrativo e na Congregação, na forma estabelecida no Regimento da respectiva Escola.
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Congregação.
§ 1º - A Constituição, a competência e o funcionamento dêstes órgãos obedecem ao prescrito na legislação geral sôbre o ensino superior.
§ 2º - Só os Assistentes Sociais podem ocupar o cargo de Diretor de Escola.
§ 3º - Os Monitores e Supervisores serão representados no Conselho Técnico Administrativo e na Congregação, na forma estabelecida no Regimento da respectiva Escola.