Art. 2º. O ensino do Serviço Social tem por finalidade:
I - prover a formação de pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;
II - aperfeiçoar e propagar os conhecimentos e técnicas relativas ao Serviço Social;
III - contribuir para criar ambiente esclarecido que proporcione a solução adequada dos problemas sociais.
I - prover a formação de pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;
II - aperfeiçoar e propagar os conhecimentos e técnicas relativas ao Serviço Social;
III - contribuir para criar ambiente esclarecido que proporcione a solução adequada dos problemas sociais.