Art. 20. Os alunos das Escolas que venham a ser proibidas de funcionar poderão transferir-se para outras, desde que se adaptam às exigências do Regimento desta e mediante parecer do Conselho Nacional de Educação.
Decreto 35.311/1954 - Artigo 20
Art. 20. Os alunos das Escolas que venham a ser proibidas de funcionar poderão transferir-se para outras, desde que se adaptam às exigências do Regimento desta e mediante parecer do Conselho Nacional de Educação.