Art. 27. O Poder Executivo poderá conceder bôlsas de estudo aos Estados que não possuam Escolas de Serviço Social, nos têrmos do convênio que vier a ser firmado com a Diretoria do Ensino Superior.
Parágrafo único. Será obrigatória, no citado convênio, cláusula relativa ao compromisso, por parte do beneficiado, de exercer a profissão, no Estado de origem, no mínimo durante os dois primeiros anos que se seguirem à conclusão do curso.
Parágrafo único. Será obrigatória, no citado convênio, cláusula relativa ao compromisso, por parte do beneficiado, de exercer a profissão, no Estado de origem, no mínimo durante os dois primeiros anos que se seguirem à conclusão do curso.