Art. 11. Cada cadeira ficará a cargo de um professor catedrático, auxiliado por assistentes.
§ 1º - Enquanto não se realizar concurso de provas e títulos para o provimento efetivo das cátedras, os professôres serão contratados, na forma do art. 5º da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
§ 2º - Quando o exigir o interêsse do ensino, será facultado o contrato de profissional estrangeiro especializado para a regência de cátedra.
§ 1º - Enquanto não se realizar concurso de provas e títulos para o provimento efetivo das cátedras, os professôres serão contratados, na forma do art. 5º da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
§ 2º - Quando o exigir o interêsse do ensino, será facultado o contrato de profissional estrangeiro especializado para a regência de cátedra.