Art. 21. Os portadores de diplomas já expedidos por Escola de Serviço Social que vier a obter o reconhecimento deverão requerer seu registro dentro do prazo de 150 dias, após o ato de reconhecimento, à Diretoria do Ensino Superior.
Decreto 35.311/1954 - Artigo 21
Art. 21. Os portadores de diplomas já expedidos por Escola de Serviço Social que vier a obter o reconhecimento deverão requerer seu registro dentro do prazo de 150 dias, após o ato de reconhecimento, à Diretoria do Ensino Superior.