Art. 3º. As Escolas de Serviço Social compreendem cursos ordinário e extraordinários.
§ 1º - O curso ordinário é o constituído por um conjunto de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção do diploma de Assistente Social.
§ 2º - Os cursos extraordinários são de três modalidades:
a) - de aperfeiçoamento, que se destina a ampliar conhecimentos em determinados domínios de qualquer disciplina do curso ordinário;
b) - de especialização destinado a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas;
c) - de extensão, destinado a levar os problemas de assistência social ao conhecimento da comunidade.
§ 1º - O curso ordinário é o constituído por um conjunto de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção do diploma de Assistente Social.
§ 2º - Os cursos extraordinários são de três modalidades:
a) - de aperfeiçoamento, que se destina a ampliar conhecimentos em determinados domínios de qualquer disciplina do curso ordinário;
b) - de especialização destinado a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas;
c) - de extensão, destinado a levar os problemas de assistência social ao conhecimento da comunidade.