Decreto 35.311/1954 - Artigo 3

Art. 3º. As Escolas de Serviço Social compreendem cursos ordinário e extraordinários.

§ 1º - O curso ordinário é o constituído por um conjunto de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção do diploma de Assistente Social.

§ 2º - Os cursos extraordinários são de três modalidades:

a) - de aperfeiçoamento, que se destina a ampliar conhecimentos em determinados domínios de qualquer disciplina do curso ordinário;

b) - de especialização destinado a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas;

c) - de extensão, destinado a levar os problemas de assistência social ao conhecimento da comunidade.

Decreto 35.311/1954 - Artigo 3

Art. 3º. As Escolas de Serviço Social compreendem cursos ordinário e extraordinários.

§ 1º - O curso ordinário é o constituído por um conjunto de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção do diploma de Assistente Social.

§ 2º - Os cursos extraordinários são de três modalidades:

a) - de aperfeiçoamento, que se destina a ampliar conhecimentos em determinados domínios de qualquer disciplina do curso ordinário;

b) - de especialização destinado a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas;

c) - de extensão, destinado a levar os problemas de assistência social ao conhecimento da comunidade.