Art. 18. As Escolas de Serviço Social deverão requerer, dentro do prazo de 120 dias, a partir da publicação dêste decreto, o respectivo reconhecimento, nos têrmos do Decreto-lei número 421, de 11 de maio de 1938, com a redação dada pelo Decreto-lei número 2.076, de 8 de março de 1940, juntando a documentação exigida.
Parágrafo único. As Escolas que não requererem, dentro dêsse prazo, serão proibidas de funcionar, assim como aquelas as quais o reconhecimento fôr negado.
Parágrafo único. As Escolas que não requererem, dentro dêsse prazo, serão proibidas de funcionar, assim como aquelas as quais o reconhecimento fôr negado.