Decreto 35.311/1954 - Artigo 5

Art. 5º. O curso ordinário de Serviço Social compreenderá as seguintes disciplinas:

I - 1ª Série.

a) Sociologia;

b) Ética Geral;

c) Psicologia;

d) Estatística;

e) Noções de Direito;

f) Higiene e Medicina Social;

g) Introdução ao Serviço Social;

h) Serviço Social de Casos;

i) Serviço Social de Grupos.

II - 2ª Série.

a) Economia Social;

b) Legislação Social;

c) Ética Profissional;

d) Higiene Mental;

e) Pesquisa Social;

f) Atividades de Grupo;

g) Organização Social da Comunidade.

III - 3ª Série.

a) Administração de Obras Sociais;

b) Organização Social da Comunidade;

c) Pesquisa Social.

§ 1º - As aulas de Serviço Social atingirão sempre um quarto no mínimo do total das aulas devendo os programas ser organizados de forma que, na primeira série, haja preponderância da parte teórica; na segunda série, equilíbrio entre a parte teórica e a prática; e, na terceira série, preponderância da parte prática.

§ 2º - Além das disciplinas obrigatórias, o aluno da 3ª série deverá optar por um conjunto de disciplinas que integrem um dos seguintes setores:

I - Família:

a) Serviço Social da Família;

b) Puericultura;

c) Economia Doméstica.

II - Menores:

a) Serviço Social de Menores;

b) Direito do Menor;

c) Aspectos psico-pedagógicos da conduta do menor.

III - Médico Social:

a) Serviço Social Médico;

b) Aspectos médico sociais das moléstias;

c) Nutrição.

IV - Trabalho:

a) Serviço Social do Trabalho e Técnicas auxiliares;

b) Higiene e Segurança do Trabalho.

§ 3º - Ao currículo poderão ser acrescentadas novas disciplinas, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo da Escola e aprovação do Conselho Nacional de Educação.

§ 4º - O ensino das disciplinas poderá ser feito em períodos semestrais, a juízo do Conselho Técnico Administrativo da Escola.

§ 5º - Cada Escola deverá manter pelo menos, dois dos Setôres de Especialização referidos nos § 2º dêste artigo, sendo-lhe facultado criar outros que correspondam às necessidades regionais, depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Educação.

Decreto 35.311/1954 - Artigo 5

Art. 5º. O curso ordinário de Serviço Social compreenderá as seguintes disciplinas:

I - 1ª Série.

a) Sociologia;

b) Ética Geral;

c) Psicologia;

d) Estatística;

e) Noções de Direito;

f) Higiene e Medicina Social;

g) Introdução ao Serviço Social;

h) Serviço Social de Casos;

i) Serviço Social de Grupos.

II - 2ª Série.

a) Economia Social;

b) Legislação Social;

c) Ética Profissional;

d) Higiene Mental;

e) Pesquisa Social;

f) Atividades de Grupo;

g) Organização Social da Comunidade.

III - 3ª Série.

a) Administração de Obras Sociais;

b) Organização Social da Comunidade;

c) Pesquisa Social.

§ 1º - As aulas de Serviço Social atingirão sempre um quarto no mínimo do total das aulas devendo os programas ser organizados de forma que, na primeira série, haja preponderância da parte teórica; na segunda série, equilíbrio entre a parte teórica e a prática; e, na terceira série, preponderância da parte prática.

§ 2º - Além das disciplinas obrigatórias, o aluno da 3ª série deverá optar por um conjunto de disciplinas que integrem um dos seguintes setores:

I - Família:

a) Serviço Social da Família;

b) Puericultura;

c) Economia Doméstica.

II - Menores:

a) Serviço Social de Menores;

b) Direito do Menor;

c) Aspectos psico-pedagógicos da conduta do menor.

III - Médico Social:

a) Serviço Social Médico;

b) Aspectos médico sociais das moléstias;

c) Nutrição.

IV - Trabalho:

a) Serviço Social do Trabalho e Técnicas auxiliares;

b) Higiene e Segurança do Trabalho.

§ 3º - Ao currículo poderão ser acrescentadas novas disciplinas, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo da Escola e aprovação do Conselho Nacional de Educação.

§ 4º - O ensino das disciplinas poderá ser feito em períodos semestrais, a juízo do Conselho Técnico Administrativo da Escola.

§ 5º - Cada Escola deverá manter pelo menos, dois dos Setôres de Especialização referidos nos § 2º dêste artigo, sendo-lhe facultado criar outros que correspondam às necessidades regionais, depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Educação.