Art. 5º. O curso ordinário de Serviço Social compreenderá as seguintes disciplinas:
I - 1ª Série.
a) Sociologia;
b) Ética Geral;
c) Psicologia;
d) Estatística;
e) Noções de Direito;
f) Higiene e Medicina Social;
g) Introdução ao Serviço Social;
h) Serviço Social de Casos;
i) Serviço Social de Grupos.
II - 2ª Série.
a) Economia Social;
b) Legislação Social;
c) Ética Profissional;
d) Higiene Mental;
e) Pesquisa Social;
f) Atividades de Grupo;
g) Organização Social da Comunidade.
III - 3ª Série.
a) Administração de Obras Sociais;
b) Organização Social da Comunidade;
c) Pesquisa Social.
§ 1º - As aulas de Serviço Social atingirão sempre um quarto no mínimo do total das aulas devendo os programas ser organizados de forma que, na primeira série, haja preponderância da parte teórica; na segunda série, equilíbrio entre a parte teórica e a prática; e, na terceira série, preponderância da parte prática.
§ 2º - Além das disciplinas obrigatórias, o aluno da 3ª série deverá optar por um conjunto de disciplinas que integrem um dos seguintes setores:
I - Família:
a) Serviço Social da Família;
b) Puericultura;
c) Economia Doméstica.
II - Menores:
a) Serviço Social de Menores;
b) Direito do Menor;
c) Aspectos psico-pedagógicos da conduta do menor.
III - Médico Social:
a) Serviço Social Médico;
b) Aspectos médico sociais das moléstias;
c) Nutrição.
IV - Trabalho:
a) Serviço Social do Trabalho e Técnicas auxiliares;
b) Higiene e Segurança do Trabalho.
§ 3º - Ao currículo poderão ser acrescentadas novas disciplinas, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo da Escola e aprovação do Conselho Nacional de Educação.
§ 4º - O ensino das disciplinas poderá ser feito em períodos semestrais, a juízo do Conselho Técnico Administrativo da Escola.
§ 5º - Cada Escola deverá manter pelo menos, dois dos Setôres de Especialização referidos nos § 2º dêste artigo, sendo-lhe facultado criar outros que correspondam às necessidades regionais, depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Educação.
I - 1ª Série.
a) Sociologia;
b) Ética Geral;
c) Psicologia;
d) Estatística;
e) Noções de Direito;
f) Higiene e Medicina Social;
g) Introdução ao Serviço Social;
h) Serviço Social de Casos;
i) Serviço Social de Grupos.
II - 2ª Série.
a) Economia Social;
b) Legislação Social;
c) Ética Profissional;
d) Higiene Mental;
e) Pesquisa Social;
f) Atividades de Grupo;
g) Organização Social da Comunidade.
III - 3ª Série.
a) Administração de Obras Sociais;
b) Organização Social da Comunidade;
c) Pesquisa Social.
§ 1º - As aulas de Serviço Social atingirão sempre um quarto no mínimo do total das aulas devendo os programas ser organizados de forma que, na primeira série, haja preponderância da parte teórica; na segunda série, equilíbrio entre a parte teórica e a prática; e, na terceira série, preponderância da parte prática.
§ 2º - Além das disciplinas obrigatórias, o aluno da 3ª série deverá optar por um conjunto de disciplinas que integrem um dos seguintes setores:
I - Família:
a) Serviço Social da Família;
b) Puericultura;
c) Economia Doméstica.
II - Menores:
a) Serviço Social de Menores;
b) Direito do Menor;
c) Aspectos psico-pedagógicos da conduta do menor.
III - Médico Social:
a) Serviço Social Médico;
b) Aspectos médico sociais das moléstias;
c) Nutrição.
IV - Trabalho:
a) Serviço Social do Trabalho e Técnicas auxiliares;
b) Higiene e Segurança do Trabalho.
§ 3º - Ao currículo poderão ser acrescentadas novas disciplinas, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo da Escola e aprovação do Conselho Nacional de Educação.
§ 4º - O ensino das disciplinas poderá ser feito em períodos semestrais, a juízo do Conselho Técnico Administrativo da Escola.
§ 5º - Cada Escola deverá manter pelo menos, dois dos Setôres de Especialização referidos nos § 2º dêste artigo, sendo-lhe facultado criar outros que correspondam às necessidades regionais, depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Educação.