Art. 24. Os Assistentes Sociais diplomados por Escolas de Serviço Social estrangeiras poderão revalidar seus títulos, na forma da legislação geral e segundo instruções da Diretoria do Ensino Superior.
Decreto 35.311/1954 - Artigo 24
Art. 24. Os Assistentes Sociais diplomados por Escolas de Serviço Social estrangeiras poderão revalidar seus títulos, na forma da legislação geral e segundo instruções da Diretoria do Ensino Superior.