Decreto 35.311/1954 - Artigo 12

Art. 12. Além dos professôres mencionados no artigo anterior, haverá Monitores e Supervisores, cujas funções serão fixadas no Regimento de cada Escola.

Parágrafo único. Os Monitores e Supervisores serão sempre Assistentes Sociais, com diploma registrado na forma da lei.

Decreto 35.311/1954 - Artigo 12

Art. 12. Além dos professôres mencionados no artigo anterior, haverá Monitores e Supervisores, cujas funções serão fixadas no Regimento de cada Escola.

Parágrafo único. Os Monitores e Supervisores serão sempre Assistentes Sociais, com diploma registrado na forma da lei.