Art. 12. Além dos professôres mencionados no artigo anterior, haverá Monitores e Supervisores, cujas funções serão fixadas no Regimento de cada Escola.
Parágrafo único. Os Monitores e Supervisores serão sempre Assistentes Sociais, com diploma registrado na forma da lei.
Parágrafo único. Os Monitores e Supervisores serão sempre Assistentes Sociais, com diploma registrado na forma da lei.