Decreto 35.311/1954 - Artigo 17

Art. 17. O aluno que houver sido aprovado em tôdas as disciplinas, nos estágios e em trabalho final de curso, de sua exclusiva autoria, terá direito ao diploma de Assistente Social.

§ 1º - A terminação de qualquer outro curso dará o direito a um certificado correspondente.

§ 2º - A matrícula em curso de especialização ou de aperfeiçoamento somente será permitida mediante apresentação do diploma de Assistente Social, registrado na forma da lei.

Decreto 35.311/1954 - Artigo 17

Art. 17. O aluno que houver sido aprovado em tôdas as disciplinas, nos estágios e em trabalho final de curso, de sua exclusiva autoria, terá direito ao diploma de Assistente Social.

§ 1º - A terminação de qualquer outro curso dará o direito a um certificado correspondente.

§ 2º - A matrícula em curso de especialização ou de aperfeiçoamento somente será permitida mediante apresentação do diploma de Assistente Social, registrado na forma da lei.