Decreto-Lei 6.246/1944 - Artigo 3

Art. 3º. A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6 do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, será calculada sôbre e importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 6.246/1944 - Artigo 3

Art. 3º. A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6 do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, será calculada sôbre e importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º dêste Decreto-lei.