Decreto-Lei 6.246/1944 - Artigo 2

Art. 2º. São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:

a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;

b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.

§ 1º - A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados.

§ 2º - A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Decreto-Lei 6.246/1944 - Artigo 2

Art. 2º. São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial:

a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;

b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.

§ 1º - A quota devida, no caso da alínea a, terá como base a soma total da remuneração paga pela emprêsa a todos os seus empregados.

§ 2º - A quota devida, no caso da alínea b, será calculada sôbre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.