Art. 4º. Nos casos de isenção, nos têrmos do art. 5 do Decreto-lei número 4.048, de 2 de janeiro, de 1942, e do art. 5 do Decreto-lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, cumprirá ao estabelecimento isento a obrigação de recolher um quinto da contribuição a que estaria sujeito, para despesas de caráter geral e de orientação e inspeção escolar. (Vide Lei nº 6.297, de 1975)